Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição - page 139

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Resolução de Consulta nº 18/2010 (
DOE, 29/04/2010
). Licitação. Consórcio Pú-
blico. Dispensa de licitação. § 8º do artigo 23 e Parágrafo único do artigo 24 da
Lei nº 8.666/93. Limite de 20% sobre o previsto na letra a dos incisos I e II do
artigo 23
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.
1.
As disposições legais prevendo hipóteses de dispensa ou ine-
xigibilidade de licitação devem sofrer interpretação estrita,
privilegiando-se sempre a ampla disputa entre os interessados.
2.
O limite de valores para dispensa de licitação para compras, obras
e serviços estabelecido no artigo 24, incisos I e II da Lei de Lici-
tações, no caso de consórcios públicos, corresponde a 20% dos
limites estabelecidos na letra a dos incisos I e II do artigo 23, de
acordo com o parágrafo único do artigo 24, da Lei nº 8.666/93,
com a redação alterada pelo artigo 17 da Lei nº 11.107/2005, o
que equivale atualmente a R$ 30.000,00 para obras e serviços de
engenharia e R$ 16.000,00 para compras e outros e serviços.
Resolução de Consulta nº 03/2007 (
DOE, 23/10/2007
). Licitação. Dispensa. Pro-
cesso Administrativo. Necessidade de formalização.
É indispensável a formalização de processo administrativo na con-
tratação de bens ou serviços mediante dispensa de licitação (inclusive
quando se tratar de valor inferior a R$ 8.000,00). Esse critério visa assegurar
o cumprimento dos princípios atinentes à licitação e das exigências gerais
previstas na Lei nº 8.666/1993.
Resolução de Consulta nº 09/2010 (
DOE, 25/02/2010
). Licitação. Dispensa. Con-
tratação de empresa estatal. Subcontratação parcial do objeto. Impossibilidade.
Embora o artigo 72, da Lei nº 8.666/93, possibilite a subcontratação
parcial do objeto pactuado, o ordenamento jurídico (princípios da lega-
lidade, moralidade, impessoalidade, isonomia e da busca pela proposta
mais vantajosa para a Administração) obsta a subcontratação de parcela
de serviço pela empresa estatal, contratada diretamente por força do ar-
tigo 24, inciso VIII, do referido diploma legal. Isso porque a dispensa de
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Esta decisão também consta do assunto “Consórcio Público”.
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