Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição - page 156

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limitada a 60 meses, nos termos do que dispõe o inciso II do artigo 57 da
Lei de Licitações. Tal prorrogação deverá estar prevista no edital da licitação
e no contrato que dela resultar.
Resolução de Consulta nº 08/2014 – TP (
DOC, 26/05/2014
). Contratos. Serviços de
natureza continuada. Dedicação de mão de obra. Repactuação de preços.
1.
É possível a repactuação em contratos de prestação de serviços
continuados comdedicação de mão de obra, provocada por acor-
dos, convenções, dissídios coletivos de trabalho ou equivalentes,
desde que observados os seguintes requisitos:
a)
previsão editalícia e contratual;
b)
lapso de 1 (um) ano contado da data do orçamento a que a
proposta se referir;
c)
previsão editalícia e nas minutas de contratos, de cláusu-
las dispondo que os orçamentos vinculados às propostas
de preços devem ser elaborados e apresentados em con-
formidade com o acordo, dissídio ou convenção coletiva de
trabalho vigente à época da formulação do orçamento; e,
d)
demonstração analítica e comprovação, pelo contratado, da
variação de todos os itens da planilha de custos do contrato.
2.
Na primeira repactuação, o prazo de 1 (um) ano deve ser contado
a partir da data do respectivo orçamento, considerando-se, neste
caso, a data do orçamento como a do acordo, dissídio, convenção
coletiva de trabalho ou equivalente, que estabelecer a compo-
sição salarial vigente à época da entrega da proposta, vedada a
inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de be-
nefícios não previstos originalmente.
3.
Nas repactuações sucessivas à primeira, contar-se-á a anualidade
a partir da última repactuação.
4.
O contratado deverá solicitar a repactuação até a data da pror-
rogação contratual subsequente, sendo certo que, se não o fizer
tempestivamente, haverá a preclusão do direito à repactuação de
preços e à percepção dos seus efeitos financeiros.
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