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com prudência e parcimônia, sob pena de albergar contratações
diretas que violem a regra de realização de licitação pública con-
sagrada no inciso XXI do artigo 37 da CF/88.
3.
Na opção da licitação dispensável, mormente aquela amparada
pelo inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, não se admitem
as terceirizações de pessoal, bem como a contratação de serviços
que se prestam ao suprimento de necessidades permanentes da
Administração contratante.
4.
Em regra, a adoção da hipótese de licitação dispensável prevista
no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993 prescinde da invia-
bilidade de competição, desde que plenamente justificada. Con-
tudo, existindo várias instituições sem fins lucrativos que preen-
cham os requisitos legais para a hipótese de dispensa de licitação
em comento e que estejam aptas a contratar aquele determinado
objeto com a Administração, torna-se necessária a promoção de
um processo seletivo que assegure tratamento igualitário a todas
as interessadas, a exemplo da realização de uma chamada pública
ou de um concurso de projetos.
5.
Para o balizamento e a justificativa dos valores das contratações
diretas amparadas no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993
não é suficiente a comprovação de preços por meio de contratos
firmados entre a Instituição pretendida e outros órgãos/entidades
da Administração, tendo em vista que deve ser demonstrado que
tais preços são compatíveis com aqueles praticados no mercado.
Resolução de Consulta nº 17/2009 (
DOE, 13/05/2009
). Licitação. Processo admi-
nistrativo. Exigência de formalidades de acordo com regras da Lei de Licitações.
1.
Os processos administrativos deverão ser autuados, protocolados
e rubricados a partir do recebimento da autorização do ordena-
dor para a contratação, com a indicação sucinta do objeto e do
recurso próprio para a despesa.
2.
O descumprimento de formalidades do processo licitatório impli-
ca em vícios que, dependendo da gravidade, poderão corromper
e comprometer o certame, tornando-o nulo.