Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO LESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2009. IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÃO AO GESTOR. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Processos n.ºs 9.221-5/2010 e 10.785-9/2009
Interessado FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SANTO ANTONIO DO LESTE
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2009 e Relatório de Acompanhamento Concomitante.
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
ACÓRDÃO N.º 2.702/2010
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 9.221-5/2010.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II e artigo 23, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194, inciso I, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer n.º 6.664/2010 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Santo Antonio do Leste, relativas ao exercício de 2009, sob a gestão do Sr. Reinaldo Coelho Cardoso; e, nos termos do artigo 75, incisos I e VIII da Lei Complementar n.º 269/2007, c/c o artigo 289, incisos I e VIII da Resolução n.º 14/2007, aplicar ao Sr. Reinaldo Coelho Cardoso as multas nos valores de: a) 50 UPF’s/MT, em razão da globalidade das irregularidades graves que perduram nos autos; e b) 20 UPF’s/MT para cada evento enviado com atraso a este Tribunal, (contas anuais, relatórios concomitantes do 1°, 2° e 3° quadrimestre e informes do APLIC referentes à carga inicial e meses de janeiro a agosto e novembro); sanções que somadas totalizam 330 UPF’s/MT, que deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme preceitua a Lei n.º 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 15 (quinze) dias; e, ainda, determinando ao atual gestor que: a) realize todos os procedimentos descritos nas razões do Voto do Relator e cumpra com rigor a Legislação e Princípios que regem a Administração Pública; e b) envie no prazo de 15 (quinze) dias a este Tribunal, os pedidos de concessão de pensão e aposentadoria (item 10 do Relatório do Voto do Relator), bem como comprovantes das contas de investimento (item20 do Relatório do Voto do Relator), sob pena das sanções cabíveis; determinando ao contador do Fundo, Sr. Izaias Borges da Silva, bem como a outro que porventura vier a substituí-lo, que não repitam as irregularidades contábeis descritas no relatório de auditoria, sob pena de serem representados junto ao Conselho Regional de Contabilidade, nos termos da Resolução Normativa 11/2009 deste Tribunal; e, por fim, recomendando, ao atual gestor que não mais pratique as irregularidades apontadas no exercício de 2008 (Acórdão 2.818/2009) e 2009, sob pena das contas subsequentes, com supedâneo no artigo 194, § 1° da Resolução n.º 14/2007, serem novamente julgadas irregulares por este Tribunal de Contas. Encaminhe-se cópia integral dos autos à Procuradoria Geral de Justiça e ao Coordenador Geral de Auditoria, Atuária, Contabilidade e Investimentos do Ministério da Previdência Social, para adoção das providências que entenderem cabíveis. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n.º 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução n.º 14/2007. O responsável por estas contas fica ciente que só será dada a quitação após o adimplemento dos débitos e que decorrido o prazo sem o pagamento das sanções ou interposição de recurso, deverá ser providenciada a inscrição do agente político no cadastro de devedores perante este Tribunal de Contas.
Nos termos do artigo 107, § 2º da Resolução n.º 14/2007, o voto do Conselheiro Relator ANTONIO JOAQUIM, foi lido pelo Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros HUMBERTO BOSAIPO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO. Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.