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Acórdão n° 557/2007 (
DOE, 14/03/2007
). Contrato. Recuperação de Créditos. Pos-
sibilidade de contratação de risco, observadas as condições.
É possível a celebração de contrato de risco para a prestação de servi-
ços visando à recuperação de créditos do Estado, estabelecendo remune-
ração com base em percentual incidente sobre créditos recuperados. Nes-
te caso, é necessário que haja previsão de valores globais ou máximos do
contrato a ser firmado, observando as normas orçamentárias e financeiras
que exigem a previsão das despesas a serem pagas. O pagamento deverá
ser efetivado somente após o efetivo ingresso dos recursos recuperados
nas contas públicas.
A contratação de risco sem a demonstração dos valores a serem pagos
somente é possível quando o contratado seja exclusivamente remunerado
pelos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, no montante
determinado em juízo, visto que, neste caso, não há egresso de recursos
públicos.
Resolução de Consulta nº 22/2011 (
DOE, 31/03/2011
). Contrato. Contratação de
Empresas para realização de Concurso Público. Contrato de risco. Requisitos
100
.
É legal a celebração de contrato de risco para contratação de empresa
realizadora de concurso público, devendo a Administração Pública prever
no edital e no contrato valor fixo ou variável, de acordo com o número
de inscritos ou de acordo com as receitas auferidas com as inscrições dos
candidatos, limitando esta remuneração a um valor máximo dos serviços
prestados, observando as normas orçamentárias e financeiras que exigem
a previsão das despesas a serem pagas.
Acórdão nº 700/2003 (
DOE, 15/05/2003
). Contrato. Irregularidades na formalização
do contrato e ausência de empenho. Obrigatoriedade de pagamento de despesa
legítima.
A Administração não poderá deixar de pagar despesas relativas
a contratos de prestadores de serviços em que não haja assinatura do
gestor, nem aquelas que não foram devidamente empenhadas. Uma vez
100
Esta decisão também trata de outros assuntos.