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1.
As sociedades de economia mista poderão fazer doações a ente
público, desde que haja autorização do Conselho de Administra-
ção, os valores não comprometam a liquidez da sociedade, seja
respeitado o direito dos acionistas minoritários e sejam cumpridas
as normas tributárias.
2.
O registro deve ser feito no livro diário como fato contábil e, para
dar transparência ao ato, que seja firmado entre a sociedade e
o ente público “Termo de Cooperação Financeira”, com a devida
autorização da assembleia geral e concordância do acionistas
minoritários.
Resolução de Consulta nº 01/2010 (
DOE, 04/02/2010
). Convênio. Repasse de re-
cursos financeiros ou doação a título de contrapartida. Construção de aterro sani-
tário. Possibilidades.
1.
O Estado de Mato Grosso pode repassar recursos financeiros ou
doar bem imóvel ao Município ou Consórcios de Desenvolvimen-
to Econômico e Social formados pelos municípios mato-grossen-
ses, face ao instrumento de convênio firmado entre os referidos
partícipes, com a finalidade de construir aterro sanitário.
2.
Essa doação deve ser autorizada por lei, o imóvel deve ser pre-
viamente avaliado e deve ser demonstrada a existência de in-
teresse público justificado para o doador destinar determinado
imóvel, assegurando no instrumento de doação o encargo com
cláusula de reversibilidade do patrimônio em caso de desvio de
finalidade.
3.
Para assinatura do referido instrumento do convênio, faz-se neces-
sária a prévia aprovação, pelo convenente, do competente plano
de trabalho proposto pelo concedente, nos termos previstos no
artigo 116 da Lei nº 8.666/1993, bem como a observância dos di-
tames previstos no PPA e LDO do Estado e dos Municípios partíci-
pes, no Plano Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento
Sanitário, elaborado nos termos da Lei nº 7.638, de 16/1/2002, e
no Plano Estadual de Recursos Hídricos.
4.
A doação deve constar nos programas e ações de governo na área