Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição - page 164

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Resolução de Consulta nº 26/2014 (
DOC, 18/12/2014
). Convênio e Congêneres.
Prestação de serviços técnicos profissionais especializados. Impossibilidade de
pactuação por meio de convênio ou instrumento congênere. Obrigatoriedade de
celebração de contrato administrativo.
Convênio e congêneres não se constituem instrumentos jurídicos ade-
quados para a pactuação de serviços técnicos profissionais especializados,
como projetos de engenharia e fiscalização de obras, devendo tais serviços
serem executados por servidores de carreira ou por contrato administrati-
vo, observadas as normas constitucionais e da legislação cabível. Estudos,
avaliações e orientações que não se constituam em atividades fins do órgão
público podem ser objeto de termo de cooperação com instituição pública
ou privada sem fins lucrativos.
Resolução de Consulta nº 58/2011 (
DOE, 26/09/2011
) Convênio. Entes federados
distintos. Saneamento Básico. Elaboração de estudos e projetos pelo Estado para
Municípios. Possibilidade. Responsabilidade de o município analisar o impacto sob
os contratos de concessão e permissão em vigor. Redução do objeto concedido ou
indenização.
1.
É legal a celebração de convênios entre o Governo do Estado e
Municípios visando à elaboração de estudos e projetos para rea-
lização dos planos de saneamento básico, conforme estabelece
a Lei nº 11.445/2007;
2.
Havendo estudos e projetos custeados pelo Poder Público, é devi-
do o ressarcimento pelo particular concessionário dos dispêndios
realizados com este escopo, devendo estar previsto no edital de li-
citação a existência destes estudos e seus respectivos dispêndios,
nos moldes do artigo 21 da Lei nº 8.987/95 – Lei de Concessões e
Permissões de Serviços Públicos; e,
3.
Cabe aos Municípios, para as contratações em curso, analisar as
disposições contratuais e verificar se os estudos foram realizados
pelas empresas contratadas, e em que proporção, e, quando ca-
bível, realizar a recomposição do equilíbrio econômico financeiro
do contrato de concessão, tendo em vista a redução do objeto
pactuado.
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