Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição - page 163

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Resolução de Consulta nº 11/2011 (
DOE, 04/03/2011
). Convênio. Despesa. Reco-
lhimento de contribuição patronal à seguridade social. Possibilidade de utilização
de recurso do convênio.
É possível a utilização das verbas transferidas pela administração
pública estadual às entidades beneficentes de assistência social para re-
colhimento de cota patronal ao INSS, relativo ao pessoal contratado para
atendimento do objeto do convênio, desde que haja previsão expressa
nesse sentido.
Acórdão nº 661/2006 (
DOE, 27/04/2006
). Convênio. Entes federados distintos.
Governo Estadual: concedente. Governo Federal: convenente. Apropriação da des-
pesa e propriedade dos bens expressa no termo de convênio. Observância às regras
previstas na Instrução Normativa Conjunta/MT nº 01/2005.
Os convênios entre a Secretaria de Estado de Infraestrutura (conceden-
te: Administração Pública Estadual) e o 9º BEC (convenente: Administração
Pública Federal), para pavimentação de rodovias, deverão ser celebrados
com observância às seguintes regras:
1.
As regras relativas à apropriação das despesas pelo concedente
e pelo convenente devem estar expressas no convênio, havendo
necessidade de compatibilização com o Programa de Trabalho
para consecução do objeto, podendo, inclusive, ser classificada
em categoria de despesa (corrente e de capital) diferente em cada
uma das partes.
2.
A regra referente à propriedade de equipamentos e materiais ad-
quiridos com recursos do convênio deve estar expressa no termo
do convênio, com definição do titular do direito de propriedade.
3.
O órgão concedente deve aferir o cumprimento do objeto do con-
vênio, considerando a compatibilidade entre o resultado obtido e
o que foi previsto. A regra geral é que a prestação de contas seja
apresentada ao concedente, depois de elaborada pelo convenen-
te. Por se tratar de aplicação de recurso público estadual através
de órgão federal, a prestação de contas deverá ser elaborada se-
gundo as regras previstas na Instrução Normativa Conjunta/MT
nº 01/2005.
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