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prego público) para o regime estatutário (cargo público) dos
agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate
às endemias investidos inicialmente em empregos públicos,
desde que promovida por meio de lei que estabeleça as re-
gras para a transposição do regime e para o reenquadramen-
to dos agentes em cargo público.
1.6.
A transposição de regime jurídico a que se refere esta Reso-
lução de Consulta aplica-se exclusivamente aos agentes co-
munitários de saúde e aos agentes de combate às endemias,
tendo por pressupostos os seguintes requisitos:
a)
somente é possível para os agentes oriundos de certifi-
cação de processo de seleção realizado anteriormente
à EC nº 51/2006 e para aqueles que ingressaram por
processo seletivo público para contratação definitiva
realizado antes ou após à referida Emenda, desde que o
ingresso, emqualquer caso, tenha se dado em emprego
público criado por lei anterior ao certame; e,
b)
sejam mantidos o conteúdo ocupacional, as atribui-
ções, o nível de escolaridade e os demais requisitos para
exercício da função, a fimde não se configurar ascensão
funcional.
2.
Regime previdenciário.
2.1.
Adotando-se o regime jurídico estatutário (regra geral), os
agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às
endemias estarão vinculados ao Regime Próprio de Previ-
dência, tal como prevê o artigo 40,
caput
, da Constituição
Federal, ou ao Regime Geral de Previdência, caso o ente pú-
blico não possua o Regime Próprio de Previdência.
2.2.
Adotando-se o regime jurídico celetista (possível apenas
para emprego público criado antes da decisão liminar na ADI
2135-4 do STF), os agentes comunitários de saúde e agentes
de combate às endemias necessariamente estarão sob a égi-
de do Regime Geral de Previdência, e, portanto, vinculados
ao Instituto Nacional de Seguridade Social.