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2.3.
Nos casos de contratação por tempo determinado por neces-
sidade temporária de excepcional interesse público (regime
jurídico administrativo especial), os agentes comunitários de
saúde e agentes de combate às endemias necessariamente
estarão sob a égide do Regime Geral de Previdência, e, por-
tanto, vinculados ao Instituto Nacional de Seguridade Social.
3.
Admissão em caráter permanente. Processo seletivo público.
3.1.
A admissão em caráter permanente de agentes comunitá-
rios de saúde e de agentes de combate às endemias deve
ser precedida de processo seletivo público de provas ou de
provas e títulos, promovido de acordo com a natureza e a
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos
para o exercício das atividades, observados os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici-
ência (CF, artigo 198, § 4º, c/c a Lei nº 11.350/2006, artigo 9º),
independentemente do regime jurídico adotado, se celetista
(emprego público) ou estatutário (cargo público).
3.2.
O processo seletivo público previsto no artigo 198, § 4º, da
Constituição da República deve apresentar características si-
milares às de um concurso público, sendo que simplificações
são admissíveis desde que não comprometam a necessária
publicidade, igualdade dos concorrentes e possibilidade de
verificação da lisura do certame. É obrigatório, ainda, que as
provas ou provas e títulos guardem relação com a natureza
e a complexidade do cargo ou emprego público.
3.3.
A Lei Federal nº 11.350/2006 não dispõe expressamente so-
bre o prazo de validade do processo seletivo público, con-
tudo, por analogia, aplica-se o prazo do concurso público
definido pelo artigo 37, III, da Constituição da República,
que estabelece o prazo máximo de dois anos, podendo ser
prorrogado uma vez por igual período.
3.4.
No caso de processo seletivo público realizado por meio de
provas e títulos, é possível considerar para efeito de atribui-
ção de pontos aos títulos a experiência profissional do can-