Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição - page 196

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didato nas funções de agente comunitário de saúde ou de
agente de combate às endemias, desde que observados os
princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade
e da proporcionalidade.
3.5.
Para não configurar inobservância aos princípios constitu-
cionais aplicáveis à Administração Pública, a fase de títulos
deve observar os seguintes requisitos:
a)
não pode ser adotada nos concursos para cargos e em-
pregos cuja natureza e baixa complexidade das tarefas
dispensam a aferição da vida profissional e intelectual
dos postulantes, com exceção dos agentes comunitá-
rios de saúde e dos agentes de combate às endemias;
b)
deve ser secundária em relação à nota da prova;
c)
deve ser realizada após aprova, apenas para os candidatos
que atingirem a pontuaçãomínima prevista em edital;
d)
os títulos e respectivos critérios de pontuação devem
estar definidos de forma clara e objetiva no edital do
certame, como estabelecimento de pontuaçãomáxima
por tipo de títulos e por somatório total;
e)
deve possuir caráter meramente classificatório, sendo
que de nenhuma forma deve ser atribuída natureza eli-
minatória aos títulos; e,
f)
a pontuação dos títulos não pode privilegiar em ex-
cesso os candidatos commais experiência profissional,
promovendo alterações desarrazoadas e desproporcio-
nais na classificação das provas.
4.
Admissão em caráter temporário. Processo seletivo simplificado.
4.1.
As contratações temporárias de agentes comunitários de
saúde e de agentes de combate às endemias são autorizadas
para o caso de combate a surtos endêmicos, nos termos do
artigo 16 da Lei nº 11.350/2006, e para substituição tempo-
rária de agentes do quadro permanente, decorrentes, por
exemplo, de licenças e afastamentos legais.
4.2.
Em todo caso, a contratação temporária de agentes comuni-
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