200
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de autoridade de um Poder
por autoridade de outro Poder, só configura nepotismo e, por conseguinte,
afronta à Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, se houver
ajuste mediante designações recíprocas.
Acórdão nº 2.659/2006 (
DOE, 24/11/2006
). Pessoal. Nepotismo. Resolução do
Conselho Nacional de Justiça. Inaplicável aos Poderes Executivo e Legislativo.
A Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça, tem abran-
gência apenas sobre os órgãos do Poder Judiciário, posto que o CNJ é ór-
gão do Poder Judicial, que regula suas normas administrativas. A referida
Resolução não alcança, portanto, os órgãos do Legislativo e Executivo, pela
independência e autonomia dos Poderes. As notificações ministeriais não
podem obrigar os órgãos municipais do Legislativo e do Executivo ao cum-
primento de uma norma até então restrita ao Poder Judiciário. Nos termos
constitucionais, cabe aos Tribunais de Contas do Brasil fiscalizar e apreciar
os atos de admissão de pessoal da administração pública.
Acórdão nº 456/2006 (
DOE, 30/03/2006
). Pessoal. Defensoria pública. Autonomia.
Competência para organização de estrutura e preenchimento dos cargos.
Alcançando a autonomia financeira, funcional e administrativa, a De-
fensoria Pública deixa de estar subordinada ao Chefe do Executivo, cabendo
à própria instituição organizar sua estrutura, propor a criação e extinção de
seus cargos, praticar atos de gestão, exercer o controle interno, tal como
dispõe o artigo 116 da Constituição Estadual, além de exercer outras com-
petências decorrentes de sua autonomia.
Observa-se, contudo, que ainda não houve adequação das normas in-
fraconstitucionais aos textos das Constituições Federal e Estadual, cabendo
ao operador jurídico analisar os dispositivos legais e verificar quais perma-
necem de acordo com as novas diretrizes estabelecidas.
No caso apresentado, a estrutura funcional deverá permanecer a mes-
ma, até a publicação de lei de iniciativa da Defensoria Pública, promovendo
a alteração. Os cargos devem ser nomeados pelo Defensor Público Geral e
este, pelo Governador do Estado.