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1.
Os Agentes Comunitários de Saúde, quando vincularem-se à Ad-
ministração, seja sob o regime celetista ou estatutário, têm seus
direitos trabalhistas resguardados, respectivamente, pelos artigos
7º, e 39, § 3º, da Constituição Federal/1988.
2.
A legislação vigente do Ministério da Saúde não faz mais a distin-
ção entre incentivo de custeio e incentivo adicional, adotando o
termo “incentivo financeiro”.
3.
O incentivo financeiro mensal destina-se a auxiliar os municípios
na implantação das Equipes de Saúde da Família, podendo ser
utilizados para o pagamento de salários ou incentivos aos Agen-
tes Comunitários de Saúde.
4.
A parcela extra anual do incentivo financeiro também se destina
à implantação das Equipes de Saúde da Família, ou seja, vincula-
-se ao Programa Saúde da Família, podendo ser utilizada para o
pagamento do 13º salário ou outros incentivos previstos em lei.
Resolução de Consulta nº 06/2014 – TP (
DOC, 15/04/2014
). Pessoal. Estágio pro-
batório. Gestor governamental. Atuação descentralizada. Termo de cooperação.
Possibilidade.
1.
O gestor governamental em estágio probatório pode atuar de
forma descentralizada em órgãos ou entidades da Administração
Pública Estadual, desde que mantida sua lotação no órgão de
origem.
2.
O instrumento adequado para formalizar a atuação descentrali-
zada de gestor governamental em estágio probatório é o Termo
de Cooperação, uma vez que não interrompe o vínculo funcional
nem altera a lotação original.
Resolução de Consulta nº 57/2010 (
DOE, 08/07/2010
). Pessoal. Nepotismo. Sú-
mula vinculante nº 13/2008. Não-aplicação do Código Civil.
Não há conflito entre a Súmula Vinculante nº 13/2008, ao proibir a
contratação de parentes por afinidade até o terceiro grau, e o art. 1.595, do
Código Civil, tendo em vista que há outras leis no ordenamento jurídico
brasileiro que também restringem a contratação de parentes até o tercei-