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tários de saúde e de agentes de combate às endemias deve
observar os requisitos constitucionais e legais, bem como
aqueles previstos nas decisões normativas do Tribunal de
Contas, dentre eles:
a)
a previsão legal das hipóteses de contratação temporária;
b)
a realização de processo seletivo simplificado;
c)
a contratação por tempo determinado;
d)
a necessidade temporária; e,
e)
a presença de excepcional interesse público.
5.
Regularização de vínculo dos agentes contratados antes da EC
nº 51/2006.
5.1.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de comba-
te às endemias que se encontravam em atividade quando
da promulgação da EC nº 51/2006, independentemente da
natureza do vínculo a que estavam submetidos (temporário
ou permanente), mas cuja admissão tenha se dado median-
te prévio processo de seleção pública, realizado de acordo
com os princípios constitucionais a que se submete a Ad-
ministração Pública, devidamente certificado nos termos
da legislação vigente, podem ter seu vínculo regularizado
de forma permanente, sem necessidade de se submeter a
novo processo seletivo público, desde que o vínculo com a
Administração tenha sido mantido até a data da certificação.
5.2.
A certificação da existência de processo de seleção pública
anterior à EC nº 51/2006 dar-se-á por Comissão Certificadora,
instituída para essa finalidade, mediante comprovação de
que a seleção pública foi realizada em conformidade com
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, pu-
blicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição
da República.
5.3.
Exclusivamente para fins de certificação dos processos sele-
tivos realizados anteriormente à EC nº 51/2006, a Comissão
Certificadora pode admitir outros meios de prova que de-
monstrem a realização e divulgação do certame, que não a