Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição - page 265

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Resolução de Consulta nº 49/2011 (
DOE, 05/08/2011
). Previdência. Benefício.
Aposentadoria. Aposentadoria voluntária. Tempo de efetivo exercício no serviço
público. Empresas públicas e sociedades de economia mista. Contrato por tem-
po determinado, inclusão no cômputo. [
Altera a Resolução de Consulta nº 19/2009 (DOE,
20/05/2009)
].
É considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público,
para fins de cumprimento do requisito temporal exigido pelo art. 40, §1º,
inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, aquele decor-
rente, ainda que de forma descontínua, do exercício de cargos, de funções
(de confiança e de contrato por tempo determinado) ou de empregos pú-
blicos, na Administração Direta e Indireta – autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista – de quaisquer dos entes da Fe-
deração, ressalvada a impossibilidade do exercício de funções de confiança
nas empresas públicas e sociedades de economia mista.
Resolução de Consulta nº 47/2011 (
DOE, 07/07/2011
). Previdência. Benefício.
Aposentadoria. Aluno-aprendiz. Consideração do tempo para fins de aposentado-
ria. Possibilidade, desde que atendidos requisitos comprobatórios.
É possível a contagemde tempo de serviço prestado como aluno-apren-
diz emescolas técnicas profissionalizantes até 16 de dezembro de 1998, data
de início da vigência da Emenda Constitucional 20/1998, desde que sejam
atendidos os seguintes requisitos:
1.
Certidão de Tempo de Serviço expedida pela referida escola com-
provando labor remunerado. A simples percepção de benefícios
como alimentação, alojamento, uniformes e material escolar à
conta do orçamento público é insuficiente para comprovar o vín-
culo e a remuneração; e,
2.
A certidão deverá ser emitida à luz de documentos que compro-
vem os períodos nos quais o ex-aluno laborou no atendimento
de encomendas que geraram receita para a instituição de ensino
e deve restringir-se aos períodos em que houve trabalho remu-
nerado, excluindo as férias escolares, salvo se efetivamente com-
provada a existência de trabalho nesse período.
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