272
respectivo crédito deve ser contabilizado como direito a receber,
em conta do sistema patrimonial.
4.
No caso da previsibilidade de desvalorização de investimentos,
deve-se constituir provisão com a finalidade de suportar eventu-
ais perdas de aplicações ou investimentos malsucedidos, respal-
dado no princípio contábil da prudência.
Acórdão nº 872/2005
(DOE, 05/07/2005
). Previdência. RPPS. Cuiabá-PREV. Lega-
lidade, competência da Procuradoria Jurídica do Instituto e análise da legalidade
dos benefícios pelo TCE-MT.
É legal a criação do Instituto Municipal de Previdência Social dos
Servidores de Cuiabá (CUIABÁ-PREV), tendo em vista as leis municipais nº
2.781/1990 e 4.592/2004. A Procuradoria jurídica do CUIABÁ-PREV é órgão
legítimo para emitir pareceres nos processos de concessão de benefícios
daquela autarquia, nos termos do inciso IV do artigo 75 da Lei nº 4.592/2004,
os quais deverão ser subordinados ao julgamento do Tribunal de Contas,
conforme determina o artigo 206, Parágrafo Único, combinado com o artigo
212, ambos da Constituição Estadual.
Acórdão nº 21/2005 (
DOE, 24/02/2005
). Previdência. RPPS. Programa AMM-PRE-
VI. Legalidade do programa condicionada ao atendimento às condições, especial-
mente, à adequação ao limite de despesas administrativas em cada RPPS
150
.
O Programa AMM-Previ é legalmente aplicável aos municípios. Signifi-
ca que a gestão do ativo e do passivo dos RPPS é passível de terceirização.
Entretanto, somente será funcional e viável se cada RPPS vinculado ao Pro-
grama se adequar às normas gerais de previdência, em especial ao limite de
2% para a taxa de administração. Para tanto, há necessidade de avaliação
de impacto em cada Regime Próprio. Devem, ainda, ser observadas as se-
guintes conclusões:
1.
A vedação de pagamento de benefícios, mediante convênios ou
consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Muni-
cípios, nos termos do incisoV do artigo 1º da Lei nº 9.717/1998, não
150
Esta decisão também trata de outros assuntos.