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Resolução de Consulta nº 48/2010 (
DOE, 10/06/2010
). Previdência. Benefício.
Aposentadoria. Aposentadoria especial. Profissionais do Magistério de acordo com
a Lei nº 11.301/2006. Definição
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.
1.
Para efeitos da Lei nº 11.301/2006 e levando em consideração a
interpretação proferida pelo STF na ADI 3772, são funções de ma-
gistério além do exercício da docência, as de direção de unidade
escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, desde
que os cargos sejam exercidos por professores.
2.
Cabe à legislação municipal dispor sobre os cargos e funções de
magistério no âmbito municipal com a definição das funções de
coordenação e assessoramento pedagógico, sem prejuízo da
necessária observância da Lei nº 11.301/06, com a interpretação
dada pelo STF na ADI 3772, que exige, para efeito de aposenta-
doria especial, que os cargos sejam exercidos por servidores com
ingresso inicial na carreira de professor.
3.
A concessão de aposentadoria aos servidores municipais da
educação deve seguir as regras gerais estipuladas pelo art. 40 da
Constituição Federal.
Resolução de Consulta nº 11/2014 – TP (
DOC, 21/07/2014
). Previdência. Abono de
permanência. Aposentadoria especial de professor da educaçãobásica. Possibilidade.
Faz jus ao abono de permanência previsto no § 19 do artigo 40 da
CF/1988 o servidor público efetivo professor que contemplar os requisitos
para a aposentadoria voluntária especial previstos na alínea“a”do inciso III do
§ 1º c/c § 5º, todos do art. 40 da CF/1988, desde que opte por permanecer na
atividade, e até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
Resolução de Consulta nº 15/2014 –TP (
DOC, 12/09/2014
). Previdência. Benefício,
Aposentadoria especial. Servidores públicos portadores de deficiência. Requisitos
e critérios.
1.
Em conformidade com a atual jurisprudência do Supremo Tribu-
nal Federal a aposentadoria especial de servidor público portador
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Esta decisão também trata de outros assuntos.