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pode ser confundida com a contratação do Programa AMM-Previ
para gestão de ativos e passivos previdenciários dos Municípios;
2.
O RPPS pode, direta ou indiretamente, aplicar suas disponibilida-
des de caixa em instituições financeiras não oficiais, desde que es-
sas tenham funcionamento autorizado pelo Banco Central. Deve
observar, ainda, os requisitos mínimos previstos nas normas gerais
de previdência, os limites e condições de proteção, solvência, li-
quidez e prudência do mercado financeiro. A legislação exclui a
possibilidade de o Banco Santos gerir, controlar e aplicar recursos
previdenciários, considerando a sua inadequação aos critérios
mínimos exigidos;
3.
Não há previsão legal para o RPPS custear despesa de seguro
relativo a benefícios de risco (aposentadoria por invalidez e pen-
são por morte), tendo em vista que seguro não é benefício previ-
denciário, não se enquadrando em despesas de custeio (2%). Da
mesma forma, a previdência deve alcançar o equilíbrio atuarial
sem necessidade de resseguro, nos termos do inciso IV do artigo
1º da Lei nº 9.717/1998;
4.
O RPPS deverá se adequar ao limite de 2%paraTaxa de Administra-
ção, individualmente, incluindo nesse limite as seguintes despesas:
a)
percentual de 1,6% a 1,8%, variável e incidente sobre valor
da folha de pagamento a ser pago à Agenda Assessoria, pela
prestação de serviços de gestão do passivo;
b)
percentual de 0,3% a título de Taxa de Administração apli-
cado sobre o montante de recurso sob controladoria, pro-
visionado diariamente e exigível mensalmente, pela gestão
do ativo e pela controladoria;
c)
percentual de 35% a título de Taxa de Sucesso aplicado sobre
o que exceder à variação anual do INPC acrescido de 6% a.a.,
provisionado diariamente e exigível trimestralmente, sobre
os ganhos decorrentes das aplicações, pela gestão de ativo;
d)
tarifas relativas à abertura de contas, operacionalização de
folhas de benefícios e efetivação de cada pagamento a for-
necedores, a serem pagas à CEF (Caixa Econômica Federal).