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tituir seus próprios regimes de previdência, mediante capacidade efetiva
de assegurar o mencionado equilíbrio. Na impossibilidade de assegurar o
pagamento de benefícios previdenciários, os servidores serão filiados ao
regime geral, observado o disposto no § 5º do artigo 201 da CF.
Acórdão nº 438/2005 (
DOE, 09/05/2005
). Previdência. RPPS. Personalidade ju-
rídica.
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Se o Fundo Municipal de Previdência for criado como entidade autár-
quica, possuirá personalidade jurídica própria, com inscrição no CNPJ.
Resolução de Consulta nº 62/2010 (
DOE, 23/08/2010
). Previdência. RPPS. Contabi-
lidade. Carteira de investimento. Ganhos e perdas de investimentos. Contabilização.
[
Revoga o Acórdão nº 2.414/2002
]
1.
As carteiras de investimentos em títulos ou valores mobiliários
mantidas pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS
devem refletir o respectivo valor de mercado, de forma que as
variações ocorridas devem ser registradas na contabilidade do
ente ao final de cada mês, mediante a utilização de parâmetros
reconhecidos pelo mercado financeiro, e na data de resgate da
aplicação, pelo valor da operação, dando cumprimento, assim, aos
princípios contábeis da oportunidade e da competência.
2.
A valorização de investimentos em títulos ou valores mobiliários
decorrente de sua marcação a mercado deve ser contabilizada no
sistema financeiro como variação ativa independente da execu-
ção orçamentária, acarretando acréscimo patrimonial, ao passo
que a desvalorização deve ser contabilizada no sistema financeiro
como variação passiva independente da execução orçamentária,
configurando decréscimo patrimonial.
3.
Os juros e rendimentos financeiros decorrentes dos investimentos
em títulos ou valores mobiliários devem ser contabilizados como
receita orçamentária na data de sua arrecadação. Antes disso, e
desde que tenha ocorrido o fato gerador da referida receita, o
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Esta decisão também trata de outros assuntos.