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de deficiência é assegurada mediante o preenchimento dos re-
quisitos previstos na legislação aplicável à aposentadoria especial
dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, até que
seja editada a lei complementar prevista no § 4º do artigo 40 da
Constituição Federal.
2.
Os requisitos e critérios para concessão de aposentadoria especial
a pessoa portadora de deficiência segurada do RGPS, previstos
na Lei Complementar nº 142/2013, por força e nos termos das
decisões do STF exaradas em diversos Mandados de Injunção,
aplicam-se subsidiariamente às aposentadorias especiais de ser-
vidores públicos vinculados aos Regimes Próprios de Previdência
Social, observadas as regras previstas na Instrução Normativa SPS/
MPS nº 02/2014.
3.
Até o advento da edição da Lei Complementar prevista no § 4º
do artigo 40 da CF/1988, os servidores públicos que já portavam
deficiência antes da respectiva admissão fazem jus às regras de
aposentação especial contida no inciso I do § 4º do artigo 40 da
CF/1988, independentemente do seu ingresso ter se dado em
vagas reservadas ou não a portadores de deficiência, observados
os requisitos e critérios estabelecidos na Lei Complementar nº
142/2013 e na Instrução Normativa SPS/MPS nº 02/2014.
Resolução de Consulta nº 51/2010 (
DOE, 10/06/2010
). Previdência. Benefício.
Aposentadoria. Aposentadoria por invalidez. Reversão. Aproveitamento do pe-
ríodo de inativação para futura aposentadoria. Possibilidade. Não Incidência de
contribuição previdenciária.
Como regra geral e nos termos da legislação de cada ente, o tempo
em que o servidor esteve aposentado será contado para futura aposenta-
doria, quando ocorrer o instituto da reversão da aposentadoria por invali-
dez. Por conseguinte, e considerando o caráter contributivo e solidário do
sistema previdenciário, não é devida a contribuição previdenciária relativa
ao período em que o servidor esteve aposentado por invalidez – salvo se a
concessão do benefício ocorreu com irregularidades, respondendo quem
a ela der causa.