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Acórdão nº 1.598/2005 (
DOE, 25/10/2005
). Agente político. Vereador. Suplente.
Convocação quando iniciado o período de concessão, pelo regime previdenciário,
do benefício de auxílio-doença ao titular do mandato.
É cabível a imediata convocação do suplente de vereador quando
iniciado o período de concessão, pelo regime previdenciário, do benefício
de auxílio doença ao titular do mandato. O subsídio do vereador suplente
convocado para a substituição deverá ser pago com recursos da Câmara
Municipal e integrará os gastos com folha de pagamento para todos os
efeitos legais.
Acórdão nº 1.393/2005 (
DOE, 30/09/2005
). Agente político. Despesa. Diária. Pos-
sibilidade da concessão.
O pagamento de diárias, como verba indenizatória para atender a
despesas extraordinárias realizadas no interesse do poder público, pode
ser estendido a agentes políticos municipais, mediante a existência de le-
gislação municipal específica e disponibilidade orçamentária e financeira,
em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Resolução de Consulta nº 29/2011 (
DOE, 20/04/2011
). Agente Político. Despesa.
Adiantamento. Possibilidade de instituiçãomediante legislaçãomunicipal. Vedação
ao custeio de despesas com gabinete ou de despesas já ressarcidas. [
Revoga parcial-
mente o Acórdão nº 868/2003
]
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.
É legal a concessão de adiantamento a agentes políticos por meio
da legislação municipal, devendo-se observar os requisitos prescritos nos
Acórdãos nº 2.181/2007 e 2.619/2006 deste Tribunal de Contas. Além disso,
o regime de adiantamento não pode servir para realização de despesas
com gabinete de agente político, o que é ilegal, e também não pode ser
destinado ao pagamento de despesas indenizadas por meio de diárias ou
outra verba indenizatória, sob pena de pagamento em duplicidade.
9
A Resolução de Consulta nº 29/2011 também trata de outros assuntos.