21
2.
A fixação do valor de subsídio dos vereadores emembros da mesa
diretora das Câmaras Municipais, para a legislatura de 2009-2012,
deve ter como base o subsídio dos deputados estaduais vigente
no exercício de 2008, nos termos do artigo 29, inciso VI, da CF/88.
Acórdão nº 484/2003 (
DOE, 28/03/2003
). Agente político. Subsídio. Vereador.
Pessoalidade. Vedação à destinação para outras finalidades.
É vedada a destinação do subsídio que os vereadores têm direito no
período de recesso parlamentar para pagamento de outras despesas. O sub-
sídio é proveniente do“munus”público, sendo, portanto, pessoal e intrans-
ferível, constituindo direito adquirido, ante as leis existentes no Município
e que devem permanecer inalteradas até o final da legislatura.
Acórdãos nº
s
2.101/2005 (
DOE, 24/01/2006
), 837/2004 (
DOE, 27/09/2004
), 30/2003
(
DOE, 06/03/2003
) e 1.660/2001 (
DOE, 23/10/2001
). Agente político. SecretárioMunicipal.
13º salário e férias. Direito à concessão. Revisão da remuneração. Possibilidade,
observando-se critérios aplicáveis aos servidores.
Aos secretários municipais são devidos os direitos assegurados a ser-
vidores ocupantes de cargos públicos, todos elencados no §3º do artigo 39
da Constituição Federal. Por analogia, para a alteração dos seus subsídios
deverão ser observados os mesmos critérios estabelecidos para a alteração
da remuneração dos servidores públicos, especialmente a regra emanada
do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Resolução de Consulta nº 23/2012 (
DOE, 18/12/2012
). Agente Político. Prefeitos,
vice-prefeitos e secretários municipais. Remuneração de férias e décimo terceiro
subsídio. Possibilidade mediante regulamentação por meio de lei em sentido for-
mal de iniciativa do Poder Legislativo. Vereadores. Remuneração de férias e déci-
mo terceiro subsídio. Formalização mediante ato legislativo. Sujeição ao princípio
da anterioridade
8
. [
Revogação dos Acórdãos n
os
382/2001, 1.563/2001, 1.724/2001, 452/2006,
476/2006, 3.007/06, e revogação parcialmente do Acórdão nº 25/2005
]
1.
A Constituição Federal não proíbe a compatibilização do regime
8
Esta decisão também trata de outros assuntos e a aplicação desta parte terá vigência a partir de
01/01/2013.