Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição - page 312

gastos necessários ao efetivo ingresso do valor total da dívida aos
cofres públicos. O total da dívida, por sua vez, deve englobar o
valor de todas as obrigações principais de cada devedor acresci-
do dos juros de mora, correção monetária e multa, por expressa
determinação do art. 161 do CTN.
Resolução nº 07/2008 (
DOE, 16/04/2008
). Tributação. Receita tributária. Dívida
ativa. Possibilidade de protesto extrajudicial. Cobrança judicial. Custeio das des-
pesas inerentes às citações pela administração e decretação da prescrição de ofício
pelo julgador. [
ratifica o Acórdão n° 917/2007
]
1.
É possível o protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa,
uma vez que devem ser esgotadas todas as possibilidades de
cobrança antes da interposição da competente ação judicial, ob-
servado o custo x benefício da demanda.
2.
A Fazenda Pública deve custear as despesas inerentes às respecti-
vas citações, sem, no entanto, poder efetivá-las diretamente, sob
pena de desvio de função e invasão de competência.
3.
A decretação da prescrição, de ofício, pelo julgador, é prevista
legalmente e coerente com a busca da celeridade processual e
efetiva justiça.
4.
Embora seja direito garantido às partes envolvidas em demanda
judicial, os recursos interpostos contra decisões que decretaram a
prescrição contra a Fazenda Pública não têm obtido êxito nos Tri-
bunais pátrios, em função, mesmo, do disposto no § 5º do artigo
219 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 11.280/2006.
Resolução de Consulta nº 10/2008 (
DOE, 17/04/2008
). Tributação. Receita Tribu-
tária. Empresas exploradoras de energia elétrica. Incidência de tributos federais e
estaduais, bem como de encargos setoriais.
1.
Há incidência dos tributos federais (imposto de importação e ex-
portação, se for o caso, PIS e COFINS) e estadual (ICMS) sobre as
empresas exploradoras de energia elétrica.
2.
É vedada a criação de impostos municipais sobre operações de
energia elétrica, portanto, os municípios não têm amparo legal
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