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Resolução de Consulta nº 23/2012 (
DOE, 18/12/2012
). Tributação. PASEP. Con-
tribuintes. RPPS. Base de Cálculo e Alíquota
178
. (
Revogação das Resoluções de Consulta nº
09/2007 e 06/2009, e do verbete IV da Decisão Administrativa nº 16/2005
)
1.
Os municípios e as autarquias, na qualidade de pessoas jurídicas
de direito público interno, são contribuintes obrigatórios para o
PASEP, tendo como base de cálculo do tributo o valor mensal das
receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de
capital recebidas, deduzidas as transferências a outras entidades
públicas, incidindo a alíquota de um por cento;
179
2.
As contribuições previdenciárias patronais, transferidas para RPPS
organizado na forma de autarquia, integram a base de cálculo
para a contribuição ao PASEP na entidade recebedora, devendo
ser deduzidas da base de cálculo do tributo apurado pelo ente
transferidor;
3.
Os fundos especiais mantidos pelo poder público, inclusive aque-
les criados como unidades gestoras de RPPS, não são contribuin-
tes do PASEP, pois não gozam de personalidade jurídica própria,
cabendo à pessoa jurídica de direito público instituidora arcar
com os tributos incidentes sobre as receitas efetivas que se vin-
cularem a esses fundos; e,
4.
Os valores vinculados às disponibilidades de fundos especiais,
oriundos das contribuições previdenciárias do próprio ente ins-
tituidor do RPPS, não integram e nem reduzem a base de cálculo
para a apuração da contribuição ao PASEP, tendo em vista não
representarem receitas efetivas da municipalidade, bem como
não caracterizarem-se como transferências a outras entidades
públicas.
178
Esta decisão também trata de outros assuntos e a aplicação desta parte tem vigência a partir de
01/01/2013.
179
Após a edição deste prejulgado foi publicada a Lei Federal nº 12.810/2013, introduzindo o § 7º
no artigo 2º da Lei Federal nº 9.715/98, alterando substancialmente a base de cálculo do PASEP.