receita tributária, não abrangendo os incentivos ligados à redu-
ção de receitas não tributárias, não estando estes submetidos às
regras constantes do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
devendo ser observada apenas no que concerne ao estabeleci-
mento e cumprimento de metas fiscais.
4.
A isenção dispensa o tributo e abrange fatos geradores posterio-
res à lei, enquanto a anistia dispensa somente a multa e abrange
fatos geradores anteriores à lei. Ambas, por força constitucional,
conforme determina o § 6º do artigo 150 da Constituição Fede-
ral, também devem ser concedidas mediante lei específica. Nesse
sentido, a isenção ou anistia não terão eficácia se forem tratadas
por uma lei geral que abrange vários assuntos.
5.
A concessão de caráter não geral de isenção do Imposto Sobre
Serviços (ISS) de determinada empresa, ainda que ela venha fo-
mentar a economia local, deverá ocorrer em observância ao Arti-
go 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
6.
A isenção deverá sempre ser concedida para os contribuintes em
geral ou para aqueles que preencheremos requisitos previstos em
lei, sob pena de violar o princípio da isonomia tributária.
Acórdão nº 667/2006 (
DOE, 09/05/2006
). Tributação. Crédito tributário. Prescri-
ção e decadência: Código Tributário Nacional auto executável. Requisitos da res-
ponsabilidade na gestão fiscal: instituição, previsão e arrecadação.
A regra estabelecida no Código Tributário Nacional referente à prescri-
ção é auto-executável, tem eficácia própria e produz efeitos independentes
de regulamentação. A norma regulamentadora, estadual ou municipal, não
pode contrariar mandamento constitucional regulamentado por lei com-
plementar. A competência tributária não se limita à instituição do tributo,
cabendo ao ente tributante a responsabilidade de exercer sua competência
tributária plena, que se efetiva com a arrecadação, conforme estabelecido
no artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Acórdão n° 274/2007 (
DOE, 05/03/2007
). Tributação. Crédito tributário. Prescri-
ção. Baixa. Desnecessidade de autorização legislativa. Ausência de impacto em