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Resolução de Consulta nº 16/2013 (
DOC, 13/08/2013
). Saúde. Complementação
de serviços de saúde. Requisitos. Despesa com pessoal. Inclusão no limite. Requi-
sitos
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. [
Revoga o Acórdão nº 1.312/2006
]
1.
As entidades político-administrativas possuem a competência de
planejar, executar, controlar e ajustar os serviços públicos, caben-
do-lhes repassar à iniciativa privada parcela de suas atribuições,
nos termos da Constituição Federal e das leis.
2.
A Constituição Federal, no artigo 199, § 1º, autoriza a comple-
mentação dos serviços de saúde pública pela iniciativa privada,
atuando de forma paralela, cumulativa com o Estado, com o in-
tuito de garantir a universalidade e igualdade no acesso à saúde
e maior eficiência na sua prestação.
3.
A complementação do serviço de saúde, através do desenvol-
vimento de atividades finalísticas ou acessórias, atenderá os se-
guintes requisitos:
a)
preferência às entidades filantrópicas e às semfins lucrativos;
b)
celebração de convênio ou contrato conforme as normas
de direito administrativo, prevalecendo o interesse público
sobre o particular;
c)
integração dos serviços privados às diretrizes organizativas
do Sistema Único de Saúde;
d)
regulamentação legal pela entidade político administrativa; e,
e)
depende de licitação prévia, salvo nos casos de contratação
direta previstos em lei.
4.
As despesas com a complementação dos serviços públicos de
saúde pela iniciativa privada não devem ser computadas no cál-
culo da despesa compessoal, desde que observados os seguintes
requisitos cumulativos:
a)
não correspondam a atribuições de categorias funcionais,
com cargos vagos, que se destinam ao fim específico objeto
da complementação;
b)
não seja caracterizada relação direta de emprego entre a
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Esta decisão também trata de outros assuntos.