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Administração Pública e o prestador de serviço; e,
c)
os serviços de saúde não sejam transferidos por completo
para a iniciativa particular pela Administração Pública, em
afronta aos ditames constitucionais.
Resolução de Consulta nº 29/2013 (
DOC, 17/12/2013
). Pessoal. Despesa compes-
soal. Mão de obra terceirizada. Terceirização lícita. Requisitos.
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1.
São requisitos cumulativos para que a terceirização seja conside-
rada lícita e excluída do cômputo da despesa com pessoal:
a)
as atividades terceirizadas devem ser acessórias às atribui-
ções legais do órgão ou entidade, na forma prevista em re-
gulamento;
b)
as atividades terceirizadas não podem ser inerentes a ca-
tegorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do
órgão ou entidade, salvo no caso de cargo ou categoria total
ou parcialmente extintos; e
c)
não pode estar caracterizada relação direta de emprego en-
tre a Administração e o prestador de serviço.
2.
A inobservância de quaisquer desses requisitos torna a terceiriza-
ção ilícita e sua despesa deve ser incluída no gasto com pessoal,
nos termos do art. 18, § 1º, da LRF.
Resolução de Consulta nº 29/2013 (
DOC, 17/12/2013
). Pessoal. Despesa compes-
soal. Mão de obra terceirizada. Serviços de Vigilância. Possibilidade. Requisitos.
O serviço de vigilância para proteger e vigiar repartições públicas pode
ser considerado acessório, e nesse caso as despesas com a terceirização
desse serviço não são computadas no gasto com pessoal, desde que:
1.
não corresponda a atribuições de categorias funcionais abran-
gidas por plano de cargos do quadro de pessoal para este fim
específico; e
2.
não seja caracterizada relação direta de emprego entre a Admi-
nistração Pública e o prestador de serviço.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.