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Acórdão nº 1.046/2004 (
DOE, 16/11/2004
). Previdência. RPPS. Despesas adminis-
trativas. Repasses do Poder Executivo. Inclusão no limite. [
complementado pelo Acórdão
nº 130/2006 (DOE, 23/02/2006)
]
Eventuais repasses do Poder Executivo ao Fundo de Previdência, assim
como os dispêndios inerentes à cessão de pessoal ou disponibilização de
bens da Administração Direta, deverão ser computados no limite de 2%
do valor total da remuneração, proventos e pensões dos seus segurados.
Acórdão nº 130/2006 (
DOE, 23/02/2006
). Previdência. RPPS. Despesas adminis-
trativas. Custeio com recursos previdenciários. Possibilidade de eventual apoio do
Poder Executivo.
Considerando que a abrangência de fiscalização e normatização do Mi-
nistério da Previdência e dos Tribunais de Contas são distintas, a verificação
da limitação da taxa de administração de até 2% para custear despesas ad-
ministrativas do Regime Próprio de Previdência Social abrange os recursos
da Previdência e os do tesouro municipal.
O Regime Próprio de Previdência, dotado ou não de personalidade
jurídica, com ou sem fundo contábil, não pode receber repasses do Poder
Executivo para custear o excesso de gastos administrativos. Também não
pode transferir ao Executivo despesas inerentes à sua estrutura. Entretanto,
pode receber apoio logístico, material e humano, em situações específicas,
desde que obedecidos os princípios da economicidade, eficiência e razo-
abilidade.
O eventual repasse à previdência que supere a obrigação dos poderes,
não configura ato de improbidade administrativa. Contudo, contraria as nor-
mas gerais de previdência e de finanças públicas, sujeitando-se às sanções
impostas pela Lei nº 9.717/1998 e Portaria MPAS nº 4.992/1992.
O Poder Executivo não pode repassar recursos para pagamento dos
vencimentos do Diretor Executivo do RPPS, independente da personalidade
jurídica, por tratar-se de despesa inerente ao regime previdenciário. Tal pa-
gamento deve ser contabilizado como despesa administrativa nos termos
do § 6º do artigo 17 da Portaria MPAS nº 4.992/1999.