Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição - page 54

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estaduais e/ou municipais, sendo vedada a utilização de recursos
federais para essa finalidade.
4.
Os consórcios de saúde também poderão adotar tabelas diferen-
ciadas para remuneração dos serviços de saúde contratados em
caráter complementar, desde que observados os requisitos apli-
cáveis aos estados e municípios, e atendidas as peculiaridades
dos consórcios.
Resolução de Consulta nº 63/2010 (
DOE, 27/08/2010
). Consórcio Público. Saúde.
Gestão associada e transferência de serviços públicos de saúde. Concurso público
e Vagas no lotacionograma. Despesas com médicos especializados. Inclusão nos
limites de despesa com pessoal. [
Texto parcialmente revogado pela Resolução de Consulta
nº 33/2013, DOC 17/12/2013
].
1.
Os entes consorciados poderão celebrar convênios e contratos
com o consórcio com vistas à promoção e oferecimento de servi-
ços públicos de saúde (art. 2º, § 1º, I e III, da Lei nº 11.107/2005),
desde que tal procedimento não afronte o modelo associativo
dos consórcios públicos e não implique em transferência do
dever dos municípios em promover as ações de atenção básica
de saúde à comunidade local (Portaria GM nº 399/2006), salvo
disposição de lei em contrário neste último caso.
2.
A celebração de convênio específico entre o Consórcio e seus mu-
nicípios para contratação de profissionais médicos para prestar
serviços especializados junto às redes públicas municipais não
pode servir de burla aos limites de despesa com pessoal fixados
na Lei Complementar nº 101/2000, uma vez que o consórcio pú-
blico tem o dever de informar, nas contas dos entes consorciados,
todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtu-
de de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas
nas contas como despesas de pessoal de cada ente da Federação
(art. 8º, § 4º, da Lei nº 11.107/2005).
Resolução de Consulta nº 18/2010 (
DOE, 29/04/2010
). Consórcio Público. Dispen-
sa de licitação. § 8º do artigo 23 e Parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.666/93.
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