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Impossibilidade de interpretação conjugada
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.
1.
As disposições legais prevendo hipóteses de dispensa ou inexi-
gibilidade de licitação devem sofrer interpretação estrita, privile-
giando-se sempre a ampla disputa entre os interessados.
2.
O limite de valores para dispensa de licitação para compras, obras
e serviços estabelecido no artigo 24, incisos I e II, da Lei de Lici-
tações, no caso de consórcios públicos, corresponde a 20% dos
limites estabelecidos na letra a dos incisos I e II do artigo 23, de
acordo com o parágrafo único do artigo 24, da Lei nº 8.666/93,
com a redação alterada pelo artigo 17 da Lei nº 11.107/2005, o
que equivale atualmente a R$ 30.000,00 para obras e serviços de
engenharia e R$ 16.000,00 para compras e outros e serviços.
Resolução de Consulta n° 29/2008 (
DOE, 25/07/2008
). Consórcio Público. Pessoal.
Formas de contratação. [
Texto parcialmente revogado pela Resolução de Consulta nº 33/2013,
DOC 17/12/2013
].
1.
O pessoal contratado pelos consórcios públicos revestidos da
forma de associação pública (personalidade jurídica de direito
público), como aqueles revestidos da forma de associação civil
(personalidade jurídica de direito privado), não podem ser con-
templados com a efetividade e a estabilidade previstas no artigo
41 da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucio-
nal nº 19/1998. O vínculo desse pessoal é de natureza celetista,
pelo que assumem a figura jurídica de empregados públicos, cuja
admissão deverá ser precedida de processo seletivo, tal qual pre-
visto no artigo 37, inciso II, da Carta da República, e a contribuição
previdenciária será para o regime geral (INSS).
2.
Poderá, ainda, o consórcio ser integrado por pessoal cedido pelos
entes consorciados, mantendo-se, nesse caso, o vínculo de origem.
3.
Deve-se fazer constar cláusula específica no protocolo de inten-
ções, a ser assinado pelos entes consorciados, sobre o número
de empregados, a forma de provimento e a remuneração dos
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Esta decisão também consta do assunto “Licitação”.