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tado o limite de endividamento dos municípios, para que não
ultrapasse o montante equivalente a 1,2 vezes da receita corrente
líquida do município.
4.
Caso as obrigações sejam anteriores a 2005, se for necessário,
poderá ser realizado o parcelamento, o qual deverá ser registrado
na contabilidade como dívida fundada, respeitados os requisitos
legais, conforme Lei nº 11.196/2005.
5.
O pagamento de juros ou encargos por atraso no parcelamento
deverá ser classificado na categoria econômica despesas corren-
tes, porém o ônus dos encargos decorrentes do atraso de recolhi-
mento será de responsabilidade do gestor que deu causa.
6.
A contribuição do segurado é considerada receita extra orçamen-
tária para a Administração Pública e o recolhimento ao INSS é
despesa extra orçamentária.
7.
As contribuições previdenciárias dos segurados devem ser des-
contadas pela Administração Pública e pagas ao INSS, sendo que,
caso o desconto exceda 30% (trinta por cento) da remuneração do
segurado, deverá a Administração Pública descontar o saldo nos
meses subsequentes, até findar a dívida total, e, encerrado o man-
dato com saldo a ser descontado do contribuinte, deve omontan-
te remanescente ser cobrado administrativa e/ou judicialmente.
Resolução de Consulta nº 28/2010 (
DOE, 07/05/2010
). Câmara Municipal. Receita.
Utilização onerosa de imóvel público. [
Texto ajustado à Resolução de Consulta nº 06/2012
]
1.
O imóvel destinado ao funcionamento do Poder Legislativo, quan-
do próprio, é de domínio do município respectivo e deve ser afe-
tado para uso especial desse órgão, podendo ser utilizado por
terceiros, gratuitamente, mediante finalidade pública de interesse
coletivo, desde que seu uso não venha gerar despesa excessiva a
ponto de comprometer os limites de gastos desse Poder.
2.
Se for utilizado esporadicamente por terceiros, sem finalidade pú-
blica, omunicípio deve cobrar por isso, na forma da lei específica.
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Possibilidade de apropriação da receita pela Câmara Municipal nos termos da Resolução de
Consulta nº 06/2012.