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da solicitação fundamentada, autorização pelo ordenador, notas de empe-
nho e liquidação, comprovante de recebimento dos valores pelo servidor,
bem como da sua devolução, quando for o caso. A municipalidade poderá
requerer outros documentos.
Resolução de Consulta nº 01/2014 – TP (
DOC, 18/02/2014
). Despesa. Diárias. Res-
sarcimento após o efetivo deslocamento do agente público. Possibilidade.
1.
A concessão de diárias a agente público deve estar prevista em
lei e em regulamento próprio, podendo a regulamentação ser for-
malizada por ato normativo de cada Poder. O regulamento deve
prever os requisitos e concessão, as hipóteses de utilização e a
forma de prestação de contas, observados, neste último caso, as
disposições do Acórdão nº 1.783/2003, deste Tribunal.
2.
A concessão de diárias tem como objetivo o ressarcimento de des-
pesas de alimentação, estadia e locomoção incorridas por agen-
tes públicos para deslocarem a outro município para exercer as
atribuições inerentes ao cargo ocupado, não sendo permitida a
utilização de diárias quando essas despesas já forem indenizadas
por outros institutos, tais como ajuda de custos, auxílio transporte,
auxílio alimentação, verbas indenizatórias, dentre outras.
3.
As despesas públicas, inclusive aquelas provenientes de diárias,
devem ser empenhadas no exercício financeiro de sua autoriza-
ção orçamentária, sendo vedada a geração de despesas sem pré-
vio empenho, conforme prescrição do inciso II do artigo 35 c/c o
artigo 60, da Lei nº 4.320/1964.
4.
O processamento das despesas com diárias deve observar o prin-
cípio do planejamento, sendo que o respectivo pagamento deve
ser procedido antes do deslocamento do agente público para
outra localidade.
5.
Excepcionalmente, é possível o ressarcimento, a posteriori, de
diárias concedidas, porém sem o tempestivo processamento da
despesa e de seu pagamento, tendo em vista que o agente públi-
co não pode suportar com recursos próprios despesas incorridas
no exercício das atribuições de seu cargo, sendo necessário para