Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição - page 78

76
tanto:
a)
comprovação da autorização para deslocamento do agen-
te, emanada pela autoridade competente em ato da época
do fato;
b)
justificativas para as situações que ensejaram o não proces-
samento tempestivo da despesa e do seu pagamento;
c)
comprovação da correlação entre omotivo do deslocamento
e as atribuições e as atividades realizadas na viagem; e,
d)
apresentação de regular prestação de contas, nos moldes
requeridos pela legislação da época do deslocamento.
6.
A hipótese de ressarcimento a posteriori, nos termos descritos no
item anterior, não isenta a eventual aplicação de sanção por este
Tribunal ao responsável que deixou de observar a legislação de
diárias à época do deslocamento do agente público, bem como
as normas de processamento da despesa pública insculpidas na
Lei nº 4.320/1964, devendo possíveis situações de urgência serem
avaliadas em cada caso concreto.
Resolução de Consulta nº 20/2009 (
DOE, 20/05/2009
). Despesa. Diária. Conse-
lheiros não governamentais. Concessão mediante lei
50
.
Os procedimentos para o pagamento de diárias a conselheiros não
governamentais para custeio de transporte, hospedagem e alimentação na
realização de serviços públicos relevantes, preconizados no inciso X, do arti-
go 25, da Lei nº 9051/2008, devem ser autorizados por lei e regulamentados
por Decreto, que estabeleça os valores das diárias, forma de concessão e
prestação de contas, podendo subsidiariamente adotar os procedimentos
operacionais estabelecidos no Decreto nº 1.230/2008.
Resolução de Consulta nº 46/2010 (
DOE, 10/06/2010
). Despesa. Diária. Conse-
lheiros tutelares. Concessão mediante lei.
É legal a concessão de diárias a conselheiros tutelares para a realização
de serviços públicos relevantes, mediante lei e regulamento de cada ente
50
Esta decisão também trata de outros assuntos.
1...,68,69,70,71,72,73,74,75,76,77 79,80,81,82,83,84,85,86,87,88,...324
Powered by FlippingBook