vidores se responsabilizariam pelo bom uso, zelo, guarda,
conservação e limpeza dos uniformes; e,
d)
previsão de ressarcimento ao erário nos casos de perda ou
perecimento dos uniformes, quando comprovada a culpa
do servidor;
2.
Na classificação das despesas com as aquisições de uniformes
prontos e acabados, tecidos e aviamentos e serviços de confec-
ção, devem ser observadas as regras definidas pela Secretaria do
Tesouro Nacional;
3.
Exige-se do Poder Público, ao autorizar a realização da despesa
com fornecimento de uniformes funcionais, que observe a razo-
abilidade e a proporcionalidade entre os custos e os benefícios
auferidos pela coletividade, bem como o regramento licitatório
e contratual estabelecido pela Lei nº 8.666/93.
Resolução de Consulta nº 14/2011 (
DOE, 24/03/2011
). Despesa. Nota Fiscal Eletrô-
nica. Administração Pública. Exigível para liquidação de despesas após a data defini-
da pela legislação tributária pertinente. (
Texto ajustado à Resolução de Consulta nº 12/2012
)
A exigência das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) é regulada por le-
gislação tributária própria, estando os contribuintes do ICMS obrigados
a emitirem tais documentos nos prazos por ela definidos. Desta forma, a
Administração Pública deverá exigir de seus fornecedores a apresentação
de NF-e, materializada pela DANFE, a fim de amparar as despesas públicas
em documentos hábeis e idôneos perante o fisco, e cumprir os ditames do
artigo 63, da Lei nº 4.320/1964.
Resolução de Consulta nº 12/2012 (
DOE, 31/07/2012
). Despesa. Nota Fiscal Eletrô-
nica. Administração Pública. Exigível para liquidação de despesa pública. Exceções.
Ajuste SINIEF nº 16/2011. Decreto nº 941/2012.
Em regra, o documento fiscal apto a suportar a regular liquidação da
despesa pública é a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, havendo a possibilidade
de substituí-la por Cupom Fiscal ou Nota Fiscal modelo 2 (série D), desde
que observadas, cumulativamente, as seguintes condicionantes:
1.
O fornecedor de bens e/ou serviços possua inscrição estadual no