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co da educação básica corresponde, no mínimo, ao piso salarial
definido e atualizado de acordo com as disposições trazidas nos
arts. 3º e 5º da Lei nº 11.738/2008; e,
3.
O vencimento inicial é a retribuição pecuniária básica devida pelo
exercício de um cargo ou emprego públicos, correspondente à
referência inicial da carreira, com valor fixado em lei.
Resolução de Consulta nº 11/2013 (
DOC, 25/06/2013
). Educação. Pessoal. Profis-
sionais do magistério público da educação básica. Piso salarial profissional nacio-
nal. Alcance.
1.
Nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008, o piso
salarial nacional dos profissionais da carreira do magistério pú-
blico da educação básica se aplica tanto aos profissionais com
atividades de docência quanto aos com atividades de suporte
pedagógico à docência, desde que sejam exercidas no âmbito das
unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas
e modalidades, e que os profissionais possuam a formação míni-
ma determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da
educação nacional.
2.
Os reajustes concedidos aos profissionais ativos do magistério
público da educação básica para adequação de seus vencimentos
ao piso salarial nacional também se aplicam aos aposentados e
pensionistas que tenham direito à paridade, nos termos do art.
2º, § 5º, da Lei nº 11.738/2008.
3.
Os reajustes concedidos aos profissionais ativos do magistério
público da educação básica para adequação de seus vencimentos
ao piso salarial nacional também se aplicam aos profissionais da
carreira do magistério em atividade, contemplados pela Lei nº
11.738/2008, que não estejamno efetivo exercício das atribuições
de docência ou de suporte pedagógico à docência, a exemplo
dos profissionais em gozo de licenças remuneradas ou em desvio
de função.
4.
A aplicação do piso nacional aos profissionais do magistério em
desvio ilegal de função não convalida eventual irregularidade,