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A despesa com uniforme escolar é considerada manutenção e desen-
volvimento do ensino, por caracterizar despesa inerente à atividade educa-
cional. O artigo 70 da Lei nº 9.424/1996 ampara esse tipo de atendimento
a alunos comprovadamente carentes, precedido por lei municipal que es-
tabeleça a obrigatoriedade do uso de uniforme escolar na rede municipal
de ensino. No uniforme escolar não devem constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal, em observância ao princípio
da impessoalidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, devendo,
ainda, estar em harmonia com o disposto na Lei Federal nº 8.907/1994.
Acórdão nº 1.512/2002 (
DOE, 21/08/2002
). Educação. Limite. Artigo 212, CF. Des-
pesa. Dedução da receita para formação do Fundef. Inclusão no limite de gasto com
manutenção e desenvolvimento do ensino.
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A contribuição compulsória para o Fundef é considerada como gasto
na educação, especificamente no ensino fundamental fazendo parte do
percentual mínimo que deve ser aplicado pelos Municípios na manutenção
e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição
Federal.
Resolução de Consulta nº 18/2011 (
DOE, 24/03/2011
). Educação. Limite. Artigo
212, CF. Despesa. Merenda escolar. Vedação à inclusão no limite e gastos comma-
nutenção e desenvolvimento do ensino.
As despesas realizadas com merenda escolar não serão consideradas
no cálculo das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino,
conforme dispõe a Constituição Federal e a Lei nº 9.394/1996 (LDB).
Resolução de Consulta nº 60/2011 (
DOE, 06/10/2011
). Educação. Limite. Artigo
212, CF. Despesa com PASEP. Vedação à inclusão nos limites de gastos com manu-
tenção e desenvolvimento do ensino.
O valor da despesa apropriada como PASEP, independente ou não de
ter sua base de cálculo originada de receitas e transferências utilizadas em
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Ações e Serviços de Saúde, não
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Esta decisão também trata de outros assuntos.