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para contas únicas e específicas dos Municípios, vinculadas ao Fundo e
instituídas para esse fim. Portanto, não há permissão legal para creditar
esses recursos em contas distintas, a fim de fazer a separação dos 60% e
40% do Fundef. O controle desses gastos deverá ser feito contabilmente.
Acórdão nº 694/2004 (
DOE, 14/09/2004
). Educação. Ensino Fundamental. Fundef.
Contabilidade. Demonstração conjunta à da Prefeitura.
Os recursos repassados/recebidos e executados à conta do Fundef
deverão ser demonstrados juntamente com os balancetes e Balanço Geral
da Prefeitura, nos termos do artigo 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Acórdão nº 1.607/2002 (
DOE, 30/08/2002
). Educação. Ensino Fundamental. Fun-
def. Aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino funda-
mental
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.
Os recursos do Fundef devem ser empregados exclusivamente na ma-
nutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, e, particularmente,
na valorização do magistério.
Acórdão nº 1.309/2002 (
DOE, 20/06/2002
). Educação. Ensino Fundamental. Fun-
def. Capacitação de professores leigos. Impossibilidade de contratação de novos
professores leigos.
O Município, através de instituições de nível superior, reconhecidas
pelo MEC e credenciadas para validar os cursos necessários à habilitação
para o magistério, deverá financiá-los até que sejam capacitados todos os
professores leigos existentes no seu quadro de pessoal à época da edição
da Lei nº 9.394/96. No prazo de 5 anos da publicação dessa lei, os gastos
correspondentes podiam ser custeados com os recursos integrantes da par-
cela de 60% do Fundef. Após esse período, não se justifica a contratação de
professores leigos para o exercício do magistério.
Acórdão nº 2.103/2005 (
DOE, 24/01/2006
). Educação. Ensino Fundamental. Fun-
83
Esta decisão também trata de outros assuntos.