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serviços ofertadas pelos bancos. Outra alternativa é a utilização do instituto
denominado “correspondentes no país”, autorizado pelo Sistema Financei-
ro Nacional, nos moldes estabelecidos pelas Resoluções n° 3.110/2003 e
3.156/2004 do Banco Central do Brasil.
Acórdão n° 1.082/2007 (
DOE, 28/05/2007
). Educação. Ensino básico. Fundeb 60%.
Pagamento de encargos e folha de pagamento. Possibilidade. Profissionais do ma-
gistério do ensino básico. Conceituação.
1.
Os encargos com a folha de pagamento dos profissionais da Edu-
cação Básica são despesas com manutenção e desenvolvimento
do ensino para efeito de cálculo da aplicação de recursos do Fun-
do Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica – Fundeb.
2.
São profissionais do Magistério em efetivo exercício aqueles que
desempenham atividades de docência, suporte pedagógico, in-
cluindo direção ou administração escolar, planejamento, inspe-
ção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagó-
gica, independente da nomenclatura utilizada para o cargo, e que
possuam vinculação contratual, temporária ou estatutária com o
ente governamental que o remunera, mesmo na eventualidade
de afastamentos temporários previstos em lei e que não impli-
quem no rompimento da relação existente.
Resolução de Consulta nº 05/2014 – TP (
DOC, 01/04/2014
). Educação. Ensino Bási-
co. Fundeb 60%. Local de exercício funcional. Estabelecimentos públicos de ensino
da educação básica.
Para efeito de aplicação do artigo 22 da Lei nº 11.494/2007 – destinação
de 60% dos recursos do Fundeb para o pagamento da remuneração dos
profissionais do magistério –, enquadram-se como profissionais do magis-
tério aqueles que desempenham efetivamente atividades de docência ou
de suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo direção
ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação
educacional e coordenação pedagógica, desde que essas funções sejam
exercidas diretamente nos estabelecimentos públicos de ensino da edu-
cação básica.