Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição - page 106

Acórdão nº 2.337/2006 (
DOE, 09/11/2006
). Educação. Limite. Artigo 212, CF. Base
de Cálculo. Bens imóveis entregues por dação empagamento de dívida ativa tribu-
tária. Receita tributária e base de cálculo para saúde e ensino
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.
O recebimento de bens imóveis entregues por dação em pagamen-
to de dívida ativa tributária gera receita resultante de impostos. Portanto,
integrará a base de cálculo para educação e saúde, pois as regras constitu-
cionais e legais vinculam a aplicação dos recursos provenientes das receitas
tributárias resultantes de impostos nessas duas áreas.
Resolução de Consulta nº 14/2012 (
DOE, 07/08/2012
). Educação. Limite. Artigo
212, CF. Metodologia de cálculo. Apuração pela despesa liquidada
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.
Para efeito de verificação anual do cumprimento do limite constitucio-
nal de aplicação em gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensi-
no, as despesas serão consideradas após a sua regular liquidação, devendo
haver suficiente disponibilidade de caixa para pagamento daquelas inscritas
em restos a pagar processados. Não serão computadas as despesas com
ensino empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar, mesmo
que haja disponibilidade de caixa ao final do exercício.
Resolução de Consulta nº 21/2008 (
DOE, 26/06/2008
). Educação. Limite. Artigo
212, CF. Despesa. Ensino superior. Inclusão no limite de gastos com manutenção
e desenvolvimento do ensino. Possibilidade, desde que atendidas as condições.
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OMunicípio pode custear as despesas com ensino superior e incluí-las
no percentual mínimo de 25%destinados àManutenção e Desenvolvimento
de Ensino, previsto no artigo 212 da Constituição Federal, desde que atenda
plenamente as necessidades da educação básica.
Acórdão nº 684/2004 (
DOE, 14/09/2004
). Educação. Limite. Artigo 212, CF. Des-
pesa. Ensino infantil. Creches e pré-escolas. Manutenção e conservação. Inclusão
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Esta decisão também trata de outros assuntos.
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Esta decisão deverá surtir efeitos a partir de 2012 apenas para orientação na formulação das Leis
Orçamentárias do Exercício de 2013 e subsequentes; e a partir de 2014, em sua totalidade, para
fins de apuração do cumprimento da aplicação constitucional mínima dos recursos de saúde e
educação quando da análise das Contas do Exercício de 2013 e subsequentes.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.
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