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cabendo à Administração Pública adotar as providências admi-
nistrativas pertinentes à regularização da situação, sob pena de
responsabilidade.
Resolução de Consulta nº 11/2013 (
DOC, 25/06/2013
). Educação. Pessoal. Profis-
sionais domagistério público da educação básica. Piso salarial profissional nacional.
Necessidade de reajuste para adequação ao piso. Impossibilidade de cumprimento
do piso mediante a instituição de parcela de complemento salarial individual. Esti-
mativa do impacto orçamentário e financeiro decorrente da implantação do piso.
Observância do equilíbrio fiscal das contas públicas.
1.
À luz da jurisprudência do STF (ADI 4167) e deste Tribunal de
Contas (RC 23/2012), é o valor do vencimento inicial da carreira
do magistério público da educação básica com atividades de
docência ou de suporte pedagógico à docência, e não a remu-
neração, que deve corresponder, no mínimo, ao piso salarial
definido e atualizado de acordo com as disposições trazidas na
Lei nº 11.738/2008.
2.
O piso salarial nacional dos professores constitui um valor referen-
cial que deve ser observado como limite mínimo para se definir o
valor do vencimento inicial da carreira dos profissionais do magis-
tério público da educação básica com atividades de docência ou
de suporte pedagógico à docência, não podendo ser garantido
mediante um complemento salarial individual a ser concedido
ao servidor a fim de se compensar a diferença entre o seu venci-
mento e o valor do piso.
3.
Ao Estado ou município não se faz necessário, por meio de lei
específica, ratificar o valor do piso nacional dos profissionais
do magistério estabelecido pelo Governo Federal, nem estabe-
lecer em âmbito estadual ou municipal um piso diferenciado
para esses profissionais, contudo, mediante lei, deve atender
ao valor mínimo estabelecido pelo piso nacional por meio da
implantação do PCCS, de sua reestruturação, ou por meio da
concessão de reajustes aos vencimentos dos profissionais do
magistério.