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pode ser computado nos limites constitucionais de aplicação de despesas
com a Educação e Saúde.
Resolução de Consulta nº 03/2013 (
DOC, 19/03/2013
). Educação. Limite. Artigo
212, CF. Despesas atendidas por empresas privadas como forma de compensações.
Cômputo nas despesas próprias do município para fins de apuração dos limites.
Impossibilidade
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:
1.
Os municípios têm por obrigação constitucional aplicarem anual-
mente, no mínimo, 15% e 25% do produto da sua arrecadação de
impostos e transferências constitucionais, respectivamente, em
Ações e Serviços Púbicos de Saúde e Manutenção e Desenvolvi-
mento do Ensino, nos termos do artigo 77, III, do ADCT e artigo
212 da CF/88.
2.
Não há permissivo constitucional ou legal para a redução dos
percentuais descritos no item anterior.
3.
As despesas realizadas por empresas privadas como forma de
compensações em virtude de sua instalação em municípios não
podem ser consideradas pelo ente para fins de apuração dos seus
percentuais de aplicação própria em saúde e educação.
Resolução de Consulta nº 23/2012 (
DOE, 18/12/2012
). Educação. Ensino básico.
Magistério público da educação básica. Lei nº 11.738/2008. Jornada de trabalho
inferior a 40 horas semanais. Proporcionalidade. Piso salarial. Vencimento básico
inicial da carreira
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. (
Revogação da Resolução de Consulta 17/2010
)
1.
Os entes federativos poderão instituir jornadas para os profis-
sionais do magistério público da educação básica inferiores a 40
horas, desde que concedam, no mínimo e proporcionalmente à
jornada, vencimentos iniciais correspondentes ao piso salarial
nacional previsto em Lei Federal, nos termos do § 3º do artigo 2º
da Lei nº 11.738/2008;
2.
O valor do vencimento inicial das carreiras do magistério públi-
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Esta decisão também trata de outros assuntos.
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Esta decisão também trata de outros assuntos e a aplicação desta parte terá vigência a partir de
01/01/2013.