166
Administração Pública e OSCIPs, desde que restritos às ativida-
des de interesse público previstas no art. 3º da Lei nº 9.790/99,
conforme dispõem os artigos 8º do Decreto 3.100/99, e 1º da
Lei Estadual nº 8.707/07.
2.
O Poder Público pode se utilizar de mão de obra da OSCIP parcei-
ra para a execução de programas ou projetos governamentais,
caracterizados ou não como serviços públicos não exclusivos
do Estado, desde que a atuação desta se dê exclusivamente em
complementariedade às atividades já implementadas e desen-
volvidas pelo Estado.
3.
Prestação de serviços intermediários de apoio, nos termos do pa-
rágrafo único do artigo 3º da Lei nº 9.790/1999, deve ser enten-
dida como prestação de serviços acessórios e complementares,
vinculados às atividades de interesse público objeto do termo de
parceria (atividade-meio ou atividade-fim).
4.
A realização de eventos, consultorias e assessorias técnicas por
meio de OSCIP somente será permitida se prevista no termo de
parceria e se estiver diretamente relacionada com o objeto con-
veniado.
5.
O Termo de Parceria está submetido aos limites do §1º do art.
65 da Lei nº 8.666/1993, salvo se expressamente previsto no ins-
trumento e desde que eventuais acréscimos ou supressões não
descaracterizem ou modifiquem as finalidades da parceria origi-
nalmente firmada.
6.
O programa de trabalho objeto do Termo de Parceria deve ser
elaborado pela OSCIP parceira, e poderá sofrer alterações ao lon-
go da execução, commaior ou menor nível de detalhamento em
relação ao programa originalmente previsto. Eventuais alterações,
porém, devemmanter correlação como programa original e com-
patibilidade com a programação orçamentária, objetivos e metas
de planejamento do parceiro estatal.
7.
Os gastos com pessoal da OSCIP parceira não devem ser compu-
tados na aferição do limite de gasto total com pessoal do ente
público parceiro, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal,