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Acórdão nº 2.338/2006 (
DOE, 09/11/2006
). Tributação. Incentivos Fiscais. Proje-
tos culturais. Saque individualizado, tarifas, CPMF e prestação de contas. Regras
aplicáveis.
Na execução e prestação de contas de projetos culturais incentivados
pela Lei nº 8.257/2004, que instituiu o Fundo Estadual de Fomento à Cultura
do Estado, devem ser observados os seguintes procedimentos:
1.
Prestação de contas de Convênios, na forma definida no artigo
27 da Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/AGE/SEPLAN – MT
nº 01/2005;
2.
O saque individualizado e as tarifas bancárias são disciplinados
pelo artigo 15 da Instrução Normativa Conjunta mencionada e
no artigo 13 do Decreto Estadual nº 5.250/2005;
3.
A CPMF incidente sobre a movimentação financeira nas contas
correntes dos repasses culturais terá caráter de despesa, desde
que haja previsão nos termos do Convênio, em consonância com
o Acórdão nº 1.827/2005 desta Corte de Contas;
4.
A comprovação de contratação de serviços de pessoas físicas,
através de recibo comum, não é possível, por propiciar a evasão
fiscal. Essas contratações devem recolher o ISSQN;
5.
Quando o objetivo do projeto cultural for a confecção de pro-
dutos (gravação de CD, livros ou congêneres), é indispensável a
apresentação mínima de um exemplar por ocasião da prestação
de contas.