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Resolução de Consulta nº 23/2012 (
DOE, 18/12/2012
). Tributação. PASEP. Con-
tribuintes. Consórcio Público. Base de cálculo e alíquota
180
. (
Revogação da Resolução
de Consulta 08/2010
)
1.
Os consórcios públicos constituídos na forma de associações pú-
blicas, na qualidade de pessoas jurídicas de direito público inter-
no, são contribuintes obrigatórios para o PIS/PASEP, tendo como
base de cálculo do tributo o valor mensal das receitas correntes
arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas,
deduzidas as transferências a outras entidades públicas, incidindo
a alíquota de 1% (um por cento), nos termos dos arts. 2º, inciso III,
7º e 8º, inciso III, da Lei nº 9.715/98;
181
2.
Incluem-se na base de cálculo da contribuição devida pelo con-
sórcio criado na forma de associação pública as transferências
correntes e de capital recebidas dos municípios que o integram.
Essas transferências devem ser deduzidas na apuração da base de
cálculo da contribuição para o PIS/PASEP devida em cada muni-
cípio que as tenha realizado; e,
3.
Os consórcios públicos constituídos na forma de associações civis
são contribuintes do PIS/PASEP, tendo como base de cálculo do
tributo o valor da sua folha de salários mensal, incidindo a alíquo-
ta de 1% (um por cento), conforme disposição do art. 13, inciso
IV, da MP 2.158-35/2001.
Resolução de Consulta nº 09/2011 (DOE, 04/03/2011). Tributação. Taxas. Cer-
tidão. Impossibilidade quando destinada à defesa de direito e esclarecimento de
situações de interesse pessoal.
A cobrança de taxa para emissão de certidão negativa não se aplica
quando visa a defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse
pessoal, nos termos do artigo 5°, inciso XXXIV, alínea“b”, da Constituição Fede-
ral e artigo 10, incisoVI, alínea“b”, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
180
Esta decisão também trata de outros assuntos e a aplicação desta parte terá vigência a partir de
01/01/2013.
181
Após a edição deste prejulgado foi publicada a Lei Federal nº 12.810/2013, introduzindo o § 7º
no artigo 2º da Lei Federal nº 9.715/98, alterando substancialmente a base de cálculo do PASEP.