Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição - page 98

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judicial a débito da conta“despesa empenhada”e a crédito da conta“caixa/
banco” e a especificação da despesa deve ser de acordo com a Portaria
Interministerial n° 163/STN/SOF/2001 e alterações posteriores. Indepen-
dentemente do sequestro ou bloqueio de recursos, todos os percentuais
constitucionais devem ser observados rigorosamente, a exemplo dos limites
de gastos com educação e saúde, sob pena de intervenção no município.
Resolução de Consulta nº 03/2012 (
DOE, 19/04/2012
). Despesa. Precatórios. Re-
gime Especial de Pagamento. Opção por depósitos mensais ou anuais. Formas de
cálculo
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.
1.
A Emenda Constitucional nº 62/2009 introduziu o artigo 97 no
ADCT estabelecendo o regime especial de parcelamento para pa-
gamento de precatórios, facultando aos entes federados a opção
entre duas formas de depósitos vinculados, uma mensal e outra
anual.
2.
Caso a opção tenha sido por depósitos mensais, o valor mensal
será obtido dividindo-se a Receita Corrente Líquida, apurada no
segundo mês anterior ao pagamento, por 12 (doze) e, após, mul-
tiplicando-se pelo percentual atribuído para o respectivo Ente,
observados os percentuais mínimos de 1% para municípios e
1,5% para os estados da região Centro-Oeste (§ 1º, I, e § 2º, do
art. 97, ADCT).
3.
Caso a opção seja por depósitos anuais pelo prazo de até 15 anos,
o valor do depósito corresponderá, anualmente, ao saldo total de
precatórios, somado a atualização e os juros moratórios previstos,
diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos res-
tantes no regime especial de pagamento (§ 1º, II, art. 97, ADCT).
Resolução de Consulta nº 24/2014 –TP (
DOC, 03/12/2014
). Despesas. Manutenção
de Fundo e Conselho dos direitos da criança e do adolescente. Responsabilidade do
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O regime especial de pagamento de precatórios, criado pela Emenda Constitucional nº 62/2009,
foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF por meio das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade n
os
4357 e 4225. Contudo, o sistema especial de pagamento de precatórios
continua em vigor até que o STF se pronuncie sobre a modulação dos efeitos da decisão adotada,
o que ainda não foi promovido até a presente data.
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