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ente federado instituidor. Necessidade de dotação própria e específica. Aplicação
de recursos vinculados do fundo nos termos da legislação pertinente
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.
1.
Os recursos vinculados aos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a exemplo das doações incentivadas previstas no
artigo 260 do ECA, devem ser aplicados exclusivamente em pro-
gramas, projetos e atividades de proteção socioeducativos volta-
dos ao atendimento da criança e do adolescente, nos termos dos
artigos 15 e 16 da Resolução CONANDA nº 137/2010;
2.
Os entes federados, por meio de dotações orçamentárias e fon-
tes próprias e específicas consignadas em seu Orçamento Anual,
devem suportar as despesas operacionais administrativas, com
recursos humanos e de infraestrutura necessárias ao pleno fun-
cionamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
e do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Esta decisão também trata do assunto Receita.