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5.
Objetos de mesma natureza são espécies de ummesmo gênero;
ou possuem similaridade na função; cujos potenciais fornecedo-
res sejam os mesmos;
6.
A classificação orçamentária (elemento ou subelemento de des-
pesas) e a identidade ou qualidade do fornecedor são insuficien-
tes, isoladamente, para determinação da obrigatoriedade de lici-
tar ou definição da modalidade licitatória;
7.
O lapso temporal entre as licitações é irrelevante para determi-
nação da obrigatoriedade de licitar ou definição da modalidade
licitatória;
8.
O gestor deve zelar por uma precisa definição do objeto, progra-
mando suas contratações em observância ao princípio da anua-
lidade da despesa;
9.
O ramo de atividade da empresa licitante deve ser compatível
com o objeto da licitação e sua definição não está vinculada, ne-
cessariamente, ao subelemento de despesas.
10.
A contratação que for autônoma, assim entendida aquela impos-
sível de ter sido prevista (comprovadamente), mesmo que se refira
a objeto idêntico ou de mesma natureza de contratação anterior,
poderá ser realizada por dispensa em razão de pequeno valor ou
adotada a modalidade licitatória, isoladamente.
SÚMULA Nº 004 (
DOC, 20/12/2013
).
No procedimento licitatório
na modalidade Convite são exigidas no mínimo três propostas
válidas, sob pena de repetição do certame, salvo se comprovada a
limitação de mercado ou o manifesto desinteresse dos potenciais
fornecedores.
Resolução de Consulta nº 11/2009 (
DOE, 02/04/2009
). Licitação. Convite. Não
alcance do número mínimo de convidados. Continuação do procedimento, aten-
didas as condições.
No procedimento licitatório modalidade Convite, quando na data de