Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição - page 134

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cesso administrativo licitatório, nos termos dos arts. 24 a 26 da lei
nº 8.666/93, tendo em vista a cumprir os princípios da impesso-
alidade, moralidade, probidade e julgamento objetivo, e demais
exigências previstas em lei; e,
5.
O cumprimento de decisão judicial para aquisição demedicamen-
tos que não constemno estoque da rede pública de saúde poderá
configurar uma situação emergencial que justifique a contrata-
ção direta, caracterizando-se como uma “emergência fabricada”,
passível de responsabilização, quando for obrigação do Ente a
manutenção de estoques mínimos dos medicamentos.
Resolução de Consulta nº 12/2014 – TP (
DOC, 04/09/2014
). Licitação. Dispensa de
processo licitatório. Chamada Pública. Alimentação escolar. Aplicação dos recursos
do PNAE.
1.
Para as aquisições de gêneros alimentícios fornecidos pela Agri-
cultura Familiar e/ou de Empreendedores Familiares Rurais ou
suas organizações, no âmbito do PNAE, poderá ser adotada pe-
las Unidades ou Entidades Executoras do programa a opção pela
dispensa de procedimento licitatório, mediante a aplicação do
procedimento administrativo denominado chamada pública.
2.
A regulamentação do procedimento de chamada pública, para
efeito do item anterior, encontra-se estabelecida na Resolução
CD/FNDE nº 26/2013.
Resolução de Consulta nº 55/2010 (
DOE, 24/06/2010
). Licitação. Inexigibilidade.
Contratação de empresa de propriedade de agente político e/ou de seus familiares.
Possibilidade excepcional, desde que preenchidos requisitos.
Excepcionalmente, a administração poderá contratar empresa de pro-
priedade de agente político e/ou de seus familiares, por inexigibilidade de
licitação, desde que:
a)
Não exista outra empresa de bens e serviços no município,
capaz de atender ao objeto do contrato, comprovado por
meio de atestado, exigido pelo artigo 25, inciso I, da Lei
nº 8.666/1993;
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