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limites previstos nos artigos 19 e 20 da LRF, tendo em vista incor-
porarem-se à remuneração dos servidores de forma permanente
e contínua, não se aplicando ao caso a dedução prevista no art.
19, § 1º, IV, da LRF.
3.
As despesas com pessoal inativo decorrentes de diferenças preté-
ritas (passivos) e concessão de reajustes em benefícios previden-
ciários, originadas de perdas na conversão de cruzeiros reais em
URV, mesmo que reconhecidas judicialmente, devem ser com-
putadas para a determinação dos limites de gastos com pessoal
definidos na LRF, podendo ser deduzidas domontante da despesa
bruta compessoal quando custeadas por recursos previdenciários
vinculados (RPPS), desde que tenham sido inicialmente conside-
radas, nos termos do artigo 19, § 1º, VI, da LRF.
4.
As despesas com pessoal inativo decorrentes de diferenças preté-
ritas (passivos) e concessão de reajustes em benefícios previden-
ciários, originadas de perdas na conversão de cruzeiros reais em
URV, mesmo que reconhecidas judicialmente, quando custeadas
com recursos do Tesouro, devem ser computadas como despesas
com pessoal, adotando-se, quanto a possíveis deduções, os en-
tendimentos já delineados nas alíneas “a” e “b”, respectivamente,
para as diferenças pretéritas e para a concessão de reajustes.
Resolução de Consulta nº 44/2010 (
DOE, 10/06/2010
). Pessoal. Limite. Despesa
com pessoal. Adequação ao limite. Previsão legal de piso salarial. Obrigatoriedade
na concessão.
O Poder Público deverá reajustar o salário dos professores da educação
básica a fim de obedecer ao piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008, e,
concomitante a esse aumento, para que a despesa com pessoal não exceda
os 95% do limite previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá o ges-
tor adotar as providências previstas nos artigos 22 e 23 da LRF e no artigo
169, da Constituição Federal, a fim de não exceder os limites estipulados
pela LRF. Ademais, outras medidas poderão ser adotadas, visando o cum-
primento das determinações da Lei nº 11.783/2008 e da LRF.