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despesa com pessoal, sujeita-se às vedações impostas pelo art.
22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no caso em que se verifi-
car que os percentuais de gasto excederam aos limites máximos
previstos na LRF, o gestor deverá aplicar as medidas previstas
nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. Em ambos
os casos as vedações e/ou medidas serão observadas indepen-
dentemente de notificação dos órgãos de controle interno ou
externo.
2.
As medidas previstas no § 3º do art. 169 devem ser adotadas
sucessivamente, iniciando-se pela redução em pelo menos 20%
das despesas com cargos em comissão e função de confiança,
seguido da exoneração dos servidores não estáveis e, caso as
medidas citadas não sejam suficientes para assegurar o cum-
primento dos limites legais, o servidor estável poderá perder o
cargo. A Lei nº 9.801/99, que disciplina a perda de cargo público
por servidor estável em razão de excesso de despesa com pes-
soal, é de observância obrigatória por todos os entes federados,
sendo inconstitucionais quaisquer outras medidas emitidas em
desacordo com essa norma pelas demais unidades da federa-
ção. Quando a exoneração parcial dos servidores não estáveis
for suficiente para recondução da despesa aos limites legais, lei
específica do respectivo ente federativo poderá estabelecer os
requisitos objetivos e impessoais para exoneração desses servi-
dores. Não havendo tal norma, aplica-se analogicamente a Lei
nº 9.801/99 à hipótese de exoneração parcial dos servidores não
estáveis. Em todo caso, a exoneração dos servidores será pre-
cedida de ato normativo motivado dos chefes de cada um dos
poderes do respectivo ente federativo, que observará os critérios
previstos na lei local ou nacional.
3.
A despesa com pessoal será calculada levando-se em conta os
gastos com despesa desta natureza no mês em referência e nos
onze meses anteriores, observando-se o regime de competência,
com base na Receita Corrente Líquida do mesmo período.
4.
No controle dos gastos compessoal, o controlador interno deverá